DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento no art — REsp REsp 2087628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Autor que atingiu a maioridade no curso do processo.
- Legitimação ad causam do Ministério Público, em se tratando de autor, inicialmente, incapaz, na iminência de encontrar-se em completo desamparo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença que condenou os réus na ação popular ao pagamento de honorários advocatícios. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11846, 12002, 11847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 338):
APELAÇÃO CÍVEL. Autor que atingiu a maioridade no curso do processo. Legitimação ad causam do Ministério Público, em se tratando de autor, inicialmente, incapaz, na iminência de encontrar-se em completo desamparo. Atuação constitucional do Ministério Público, e, na forma do artigo 176, do CPC, na defesa de direitos individuais indisponíveis, o que não veda a atuação do Ministério Público como parte (artigo 18, CPC). Sentença que se considera fundamentada. Primazia do julgamento do mérito. Ultrapassadas, portanto, as questões preliminares. Jovem que contava com serviço de acolhimento institucional. Assiste razão ao Município, no que tange à pretensão de desligamento do jovem, a partir do atingimento da maioridade. No caso vertente, uma vez atingida a maioridade, não há como se cogitar de renovação da obrigação do Município, limitada a essa data. A partir desse marco temporal, o jovem passará a fazer jus ao recebimento do Auxílio Habitacional Temporário, conforme regulamentado no Decreto Rio n. 44.637/2018, que pode ser concedido a qualquer cidadão carioca, provisoriamente desempregado. Concessão do benefício a partir da data em que o jovem alcançar a maioridade, não podendo exceder o prazo de 12 (doze) meses, previsto no artigo 4º, do Decreto. Obrigação de fazer do Município. Multa, que, em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, merece redução, a princípio, para R$500,00 por dia, limitados a R$20.000,00. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fl. 413):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Arguição de existência de vício no v. acórdão embargado, consistente em omissão, em relação à não condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que o v. acórdão acolheu parcialmente o recurso de apelação do Município, o que levou à parcial procedência dos pedidos iniciais. Omissão detectada. Integração da fundamentação do v. acórdão. Impossibilidade de condenação do Parquet ao pagamento de honorários sucumbenciais, que atuou como autor de ação civil pública. Incidência dos artigos 17, 18 e 19, da Lei n. 7347/1985. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, tão somente, a
[trecho intermediário suprimido]
o respectivo recurso especial.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em remessa necessária, confirmou a sentença que extinguiu ação popular sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, mas afastou a condenação da Câmara Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da simetria com as ações civis públicas.
3. A Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda.
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença que condenou os réus na ação popular ao pagamento de honorários advocatícios.
(AREsp n. 2.526.022/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.