ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2087646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 5568, 7791, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. HISTÓRICO ESCOLAR. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
2. A pretensão esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser possível a remição da pena quando o reeducando obtiver certificação de aproveitamento por estudos realizados durante a sua execução, mesmo nos casos em que já tenha formação de nível escolar anterior ao seu cumprimento, o que torna desnecessária a apresentação de histórico escolar.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial ministerial e conheceu do agravo defensivo e deu provimento ao recurso especial para: a) reconhecer que certificado oficial de conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA é prova suficiente para lastrear a incidência do art. 126, § 5º, da LEP; e b) determinar ao Juiz da VEP o acréscimo de 1/3 (33 dias) quanto ao tempo a ser remido pelo estudo do agravado.
Nas razões do agravo, o MPMG repisa os fundamentos expendidos no recurso especial, sustentando que não há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de apresentação do histórico escolar completo para comprovar que o apenado não havia concluído o grau de ensino requerido para remição antes da prisão (fl. 424).
Alega que a remição deve ser baseada na aquisição de novos conhecimentos durante o cumprimento da pena, e não apenas na aprovação em exames. Portanto, é necessário comprovar que o apenado não possuía o nível de ensino antes da execução da pena (fl. 428).
Aduz que a remição não pode ser utilizada apenas como forma de diminuir o tempo de encarceramento (fl. 428).
Assevera que permitir a remição sem comprovação de estudo durante a pena seria reviver a remição ficta, o que contraria o
[trecho intermediário suprimido]
e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.
Assim, inegável que a aprovação total ou parcial no ENCCEJA exige esforço intelectual, pois requer capacidade de raciocínio e interpretação, motivo pelo qual é considerada para a remição.
Privilegiar a aplicação da remição de pena pelo estudo e, consequentemente, pela aprovação em exames nacionais, implica estímulo a comportamentos positivos, o que vai ao encontro de uma execução penal mais justa e que realmente materialize um de seus objetivos estampados no art. 1º da LEP: "Proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.