DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela SÃO BRAZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA — REsp REsp 2087657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela SÃO BRAZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls.
- 712/718, na qual não conheci de seu recurso especial, bem como dei provimento ao recurso especial fazendário "para afastar a possibilidade de expedição de precatório na execução do título judicial em tela, seja em relação ao indébito apurado antes, seja em relação ao indébito apurado após a impetração do mandado de segurança" (e-STJ fl.
- Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e por SÃO BRAZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno do Estado de Minas Gerais não provido. (AgInt no REsp 1888309/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10684, 5945, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela SÃO BRAZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 712/718, na qual não conheci de seu recurso especial, bem como dei provimento ao recurso especial fazendário "para afastar a possibilidade de expedição de precatório na execução do título judicial em tela, seja em relação ao indébito apurado antes, seja em relação ao indébito apurado após a impetração do mandado de segurança" (e-STJ fl. 717).
Na petição do seu agravo interno, a parte defende que, "em se tratando de execução de sentença em sede mandamental, eventual efeito patrimonial pretérito somente ocorreria se a pretensão da ora Recorrente fosse validar compensação/restituição já realizada em momento anterior à impetração, o que, no entanto, não se verifica no presente caso, cujo direito só surgiu depois do trânsito em julgado, com a constituição do título executivo judicial" (e-STJ fl. 726).
Sem impugnação.
A decisão agravada merece ser reconsiderada.
Volto a analisar os recursos especiais.
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e por SÃO BRAZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 491/492):
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MANDAMENTAL. RESTITUIÇÃO DE IPI. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão, tomada em sede de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do processo com baixa na distribuição, entendendo que: "não existem verbas sucumbenciais a executar, por se tratar de mandado de segurança. Ademais, o direito reconhecido em favor da parte impetrante deverá ser exercitado mediante requerimento de compensação de créditos tributários a ser formulado exclusivamente na esfera administrativa tributária".
2. Em suas razões recursais, o apelante relata que se trata de cumprimento de sentença concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0009041- 42.2012.4.05.8100, a qual teve como objeto o reconhecimento de permissão para receber os selos de controle do IPI independentemente do pagamento da quantia exigida pela Secretaria da Receita Federal, bem como que lhe fosse autorizada a restituição (via compensação tributária) das quantias pagas indevidamente por força do recolhimento indevido de tais importâncias
[trecho intermediário suprimido]
recorrido com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o recurso dos contribuintes foi provido, com o reconhecimento da adequação da via mandamental para o fim de declaração o direito à compensação.
4. Agravo interno do Estado de Minas Gerais não provido.
(AgInt no REsp 1888309/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Por não divergir desse entendimento, ao garantir a possiblidade de expedição de precatório apenas em relação aos efeitos financeiros produzidos após a impetração do mandado de segurança, deve ser prestigiado o acórdão recorrido.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO tanto do recurso especial do particular como do recurso especial fazendário.
Sem honorários recursais, pois não houve condenação na verba advocatícia, nesta fase processual, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.