DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permis… — REsp REsp 2087657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e por SÃO BRAZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apara impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido.
- A decisão, tomada em sede de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do processo com baixa na distribuição, entendendo que: "não existem verbas sucumbenciais a executar, por se tratar de mandado de segurança.
Resultado indicado
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. (REsp 2.135.870/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10684, 5945, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e por SÃO BRAZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apara impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 491/492):
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MANDAMENTAL. RESTITUIÇÃO DE IPI. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão, tomada em sede de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do processo com baixa na distribuição, entendendo que: "não existem verbas sucumbenciais a executar, por se tratar de mandado de segurança. Ademais, o direito reconhecido em favor da parte impetrante deverá ser exercitado mediante requerimento de compensação de créditos tributários a ser formulado exclusivamente na esfera administrativa tributária".
2. Em suas razões recursais, o apelante relata que se trata de cumprimento de sentença concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0009041-42.2012.4.05.8100, a qual teve como objeto o reconhecimento de permissão para receber os selos de controle do IPI independentemente do pagamento da quantia exigida pela Secretaria da Receita Federal, bem como que lhe fosse autorizada a restituição (via compensação tributária) das quantias pagas indevidamente por força do recolhimento indevido de tais importâncias ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação. Requereu-se o cumprimento do título executivo com a expedição de precatório da União no valor de R$ 2.058.168,03 (dois milhões, cinquenta e oito mil, cento e sessenta e oito reais e três centavos), referente ao crédito total.
3. O recorrente afirma que a sentença entendeu pela necessidade de indeferimento da petição inicial, porque fundada em título judicial que não assegura a restituição dos valores recolhidos indevidamente por precatório. Defende que a possibilidade de execução por precatório de decisão de Mandado de Segurança que garantiu à parte o direito de compensar os indébitos tributários constitui entendimento consolidado no STJ, o qual entende a compatibilização das suas Súmulas 213 e 461, sendo que a primeira reconhece a possibilidade de uso do Mandado de Segurança como instrumento para ter o direito de compensação declarado e a segunda afirma a possibilidade de o direito de compensação ser exercido por meio de precatório. Pugna pelo prosseguimento do
[trecho intermediário suprimido]
precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024.
9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido.
(REsp 2.135.870/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
Portanto, deve ser reformado o acórdão combatido para afastar a possibilidade de expedição de precatório na execução do título judicial em tela, seja em relação ao indébito apurado antes, seja em relação ao indébito apurado após a impetração do mandado de segurança.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial fazendário e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial do particular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.