ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2087669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais ao julgamento da lide, se houve desrespeito à previsão legal de ampliação de julgamento não unânime, e se a incidência de encargos moratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios configura matéria de ordem pública.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Omissão e encargos moratórios. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais ao julgamento da lide, se houve desrespeito à previsão legal de ampliação de julgamento não unânime, e se a incidência de encargos moratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios configura matéria de ordem pública.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada quanto aos pontos alegados como omissos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC não se aplica ao caso, pois não se trata de decisão que tenha julgado parcialmente o mérito.
5. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo, conforme entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:
1. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, IX, 322, 503, 518, 803, I, 942, §3º, II; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AREsp 2.457.151/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ECO MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS AGROPECUÁRIOS com fundamento no artigo 105, inciso
[trecho intermediário suprimido]
se encontra em dissonância ao exarado por esta Colenda Corte, merecendo, portanto, reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Julgo prejudicado o recurso interposto por Marinho Cortina Advogados.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.