DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO DOS SANTOS RAMOS em face da decisão de fls — RHC RHC 208767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO DOS SANTOS RAMOS em face da decisão de fls.
- 211/213, que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus em razão da perda do objeto.
- Nos presentes embargos, a defesa sustenta que houve erro na decisão, porquanto o Juízo das Execuções declarou indultada a pena do corréu Fabio Luis Morial Roque, e não a do paciente.
- 0007758- 89.2018.8.26.0037, foi imposta pena privativa de liberdade ao paciente, sendo negado o direito à expedição da guia de execução penal.
Resultado indicado
0007758- 89.2018.8.26.0037, foi imposta pena privativa de liberdade ao paciente, sendo negado o direito à expedição da guia de execução penal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 10626, 10865, 3521, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO DOS SANTOS RAMOS em face da decisão de fls. 211/213, que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus em razão da perda do objeto.
Nos presentes embargos, a defesa sustenta que houve erro na decisão, porquanto o Juízo das Execuções declarou indultada a pena do corréu Fabio Luis Morial Roque, e não a do paciente.
Afirma que, nos Autos n. 0007758- 89.2018.8.26.0037, foi imposta pena privativa de liberdade ao paciente, sendo negado o direito à expedição da guia de execução penal.
Reitera que a decisão do juízo de primeiro grau que condicionou a expedição da guia de recolhimento à prisão prévia do condenado é excessivamente gravosa e carece de respaldo jurídico.
Alega que os Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023 preveem expressamente a concessão do benefício mesmo que a guia de recolhimento ainda não tenha sido expedida.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, "determinando a imediata expedição da guia de recolhimento sem a exigência de prisão prévia do paciente, em conformidade com a jurisprudência e os decretos presidenciais de indulto nº 11.302/2022 e nº 11.846/2023" (fl. 226).
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
No caso em análise, verifica-se que, de fato, a decisão de indulto proferida nos Autos n. 0004372-15.2023.8.26.0154 diz respeito ao corréu Fábio Luis Morial Roque.
Desse modo, passo à análise do mérito do presente recurso ordinário em habea s corpus.
O art. 105 da Lei de Execuções Penais - LEP dispõe que "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução". No mesmo sentido é o art. 674 do CPP.
Com efeito, há julgados deste STJ que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. A propósito, AgRg no HC 583.027/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; HC 599.475/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.
(AgRg no RHC n. 208.032/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar o vício apontado e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.