ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 208767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decis ão que acolheu embargos de declaração para sanar vício apontado e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não foi demonstrada excepcionalidade para autorizar a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.
- A defesa sustenta que a excepcionalidade é autoevidente, considerando a possibilidade concreta e iminente de extinção total da punibilidade por força dos Decretos Presidenciais de Indulto n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 10865, 3521, 3417, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Expedição de guia de recolhimento. Excepcionalidade não demonstrada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decis ão que acolheu embargos de declaração para sanar vício apontado e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não foi demonstrada excepcionalidade para autorizar a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.
2. A defesa sustenta que a excepcionalidade é autoevidente, considerando a possibilidade concreta e iminente de extinção total da punibilidade por força dos Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023, que preveem a concessão do benefício mesmo sem a expedição da guia de recolhimento.
3. Requer o provimento do agravo regimental para determinar ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Araraquara/SP que analise os pedidos de detração e indulto formulados pela defesa, independentemente da prévia prisão do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão, considerando os Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir
5. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional é admitida apenas em casos específicos e excepcionais, quando as circunstâncias fáticas e concretas indicarem que a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa.
6. No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional somente é admitida em casos específicos e excepcionais, quando demonstrada a excessiva gravosidade da prisão do sentenciado. 2. A ausência de demonstração de excepcionalidade impede a expedição de guia de recolhimento antes do
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 11/6/2025.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar o vício apontado e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se".
Como visto na decisão agravada, há julgados desta Corte Superior que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é o caso dos autos.
No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.