DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2087690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
- DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA.
Resultado indicado
Agravo interno do PARTICULAR não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5938, 10563
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 268/269):
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ARTE. 1º DA LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITE DO DECRETO 10.854/2021. INOVAÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. PODER REGULAR.
1. Apelações do particular e da Fazenda Nacional e remessa necessária em face de sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que concedeu em parte a segurança para reconhecer que o Decreto nº 10.854/2021 extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução, do imposto sobre a renda, das despesas de custeio realizadas no Programa de Alimentação do Trabalhador, contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis" e autorizando a impetrante a "usufruir do benefício fiscal relativo ao PAT, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do referido Decreto nº 10.854/2021.
2. Caso em que se discute a forma de calcular o benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321/1976. O impetrante pretende deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, mas o Fisco defende que o benefício deve ser deduzido do imposto devido.
3. Preliminares de nulidade da sentença por contradição e omissão.
4. A sentença incidiu em contradição decorrente de erro material, ao conceder em parte a segurança, em menor extensão que a liminar deferida, contradição a ser sanada a partir de intepretação do ato judicial em seu conjunto, pois se pode inferir de seus fundamentos que o juízo sentenciante acolheu os pedidos da parte impetrante também quanto à forma de calcular o benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321/1976.
5. Constatada a omissão da sentença quanto ao pedido de compensação, aplica-se ao caso a regra do Art. 1.013, § 3º, III, do CPC: " Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que ". poderá julgá-lo
6. Conforme jurisprudência mansa e pacífica do Col. STJ, a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o
[trecho intermediário suprimido]
São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido).
3. Agravo interno do PARTICULAR não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, entende-se que "o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023" (REsp 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.