ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2087791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS.
- NATUREZA EXTRACONCURSAL, OBSERVADO O LIMITE DA GARANTIA.
Resultado indicado
Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993, 10655, 9163, 9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. NATUREZA EXTRACONCURSAL, OBSERVADO O LIMITE DA GARANTIA. EXCESSO QUE DEVE SER HABILITADO NA CLASSE DAS DÍVIDAS QUIROGRAFÁRIAS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel de propriedade de terceiros detém natureza extraconcursal à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e da orientação do STJ, observado o limite da garantia.
2. O valor que eventualmente a supere deve ser habilitado pela credor na classe das dívidas quirografárias, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A (BANCO BRADESCO), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - Decisão que reconheceu a extraconcursalidade do crédito - A garantia prestada por terceiro, no caso sócio avalista, afasta a incidência do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05 - Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de direito empresarial - Decisão reformada - Recurso provido." (e-STJ, fl. 68 )
Nas razões do presente inconformismo, BANCO BRADESCO alegou violação do art. 49, § 3º, da Lei 11.105/2005, ao argumento de que o crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel dado em garantia pelos sócios das sociedades em recuperação judicial tem natureza extraconcursal, sendo irrelevante para tal fim quem é o titular da propriedade resolúvel do bem. Também apontou dissenso pretoriano, tendo por paradigma precedente desta Corte Superior.
Os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fl. 84/89).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 102).
O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 119-120).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (AgInt nos EDcl no REsp 1.879.094/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
3. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
4. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.
(AgInt no AREsp n. 1.416.296/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para assentar a natureza extraconcursal do crédito de BANCO BRADESCO resultante de alienação fiduciária objeto do atual incidente, observado o valor da garantia, incumbindo ao credor habilitar o eventual excesso na classe das obrigações quirografárias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.