ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2087807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO.
- A controvérsia reside na configuração de fraude à execução em doação de imóvel realizada por sócio de empresa executada, em momento anterior à sua citação válida no redirecionamento da execução fiscal, mas após o redirecionamento ter sido determinado.
Resultado indicado
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl no AREsp 733.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. ART. 185 DO CTN E ART. 792, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia reside na configuração de fraude à execução em doação de imóvel realizada por sócio de empresa executada, em momento anterior à sua citação válida no redirecionamento da execução fiscal, mas após o redirecionamento ter sido determinado.
2. No caso concreto, a doação do imóvel ocorreu em 21/12/2009, antes da citação válida do sócio redirecionado, que se deu apenas em 26/3/2010. Assim, não se configura a fraude à execução, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, que se dá no seguinte sentido: "na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento)" (AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021).
3. Recurso Especial provido para reconhecer a inexistência de fraude à execução quanto à doação do imóvel.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MANUELA PRADO LEITÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 0009446-56.2018.4.03.6182, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 313-322):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DOAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E APÓS O REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL CONTRA O EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CTN E ARTIGO 792, INCISO IV, DO CPC. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Embargos de Terceiro ajuizado por Manuela Prado Leitão, distribuído por dependência ao executivo fiscal n. 0549868.17.1998.4.03.6182, em trâmite perante
[trecho intermediário suprimido]
é proposto apenas contra a Pessoa Jurídica, o sócio-gerente apenas se torna devedor quando deferido o redirecionamento. A lógica interpretativa do art. 185 do CTN não se estende àquele que nem sequer é devedor. Assim a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do pleito executivo.
3. Hipótese em que a alienação do imóvel deu-se em 19/9/2007, e o redirecionamento ocorreu dois anos depois, em 2009; não configurada, portanto, a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 733.261/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a inexistência de fraude à execução quanto à doação do imóvel de matrícula n. 69.779 - CRI/Guarujá, em sua totalidade.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.