ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2087859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE AUTORIA, ERRO DE PROIBIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIA, ERRO DE PROIBIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP, sem demonstração específica da forma pela qual o dispositivo teria sido violado, incide no óbice da Súmula n. 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem tributária quando presentes contumácia e dolo de apropriação.
3. As alegações de ausência de autoria, erro de proibição e inexigibilidade de conduta diversa demandam, no caso, necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DANIEL ZENDRON contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 926/937) e que foi assim relatada:
"Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR DANIEL ZENDRON, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5028440-60.2020.8.24.0038.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP). A apelação criminal interposta foi parcialmente provida, para afastar a majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, restando o apelante condenado à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 16 (dezesseis)
[trecho intermediário suprimido]
de origem, faltando-lhe o necessário prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (e-STJ fl. 937).
Ademais, esclareci que "a alegação de que seriam aplicáveis as regras de modulação de efeitos previstas no art. 927, §3º, do CPC à decisão proferida pelo STF no RHC 163.334/SC extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de interpretação e aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal, a quem caberia, se fosse o caso, determinar a modulação dos efeitos de sua própria decisão" (e-STJ fl. 937).
Sobre a alegada aplicação da atenuante do art. 66 do CP, observo que a matéria não foi adequadamente prequestionada nas instâncias ordinárias, faltando-lhe o necessário debate sobre a questão, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.