ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 208795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por denunciação caluniosa, sob alegação de ausência de justa causa.
- A agravante foi denunciada por, supostamente, ter dado causa à instauração de inquérito policial contra terceiros, sabendo serem inocentes, imputando-lhes crimes de maus-tratos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3576, 4272, 9934, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por denunciação caluniosa, sob alegação de ausência de justa causa.
2. A agravante foi denunciada por, supostamente, ter dado causa à instauração de inquérito policial contra terceiros, sabendo serem inocentes, imputando-lhes crimes de maus-tratos.
3. A denúncia foi recebida com base em indícios de autoria e materialidade, corroborados por laudo pericial e depoimentos que não confirmaram as alegações da agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal por denunciação caluniosa, considerando a alegação de inexigibilidade de conduta diversa por parte da agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no caso.
6. A decisão agravada considerou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, havendo justa causa para a ação penal, com suporte probatório mínimo para a instauração da relação processual.
7. A análise da alegação de inexigibilidade de conduta diversa demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus, devendo ser realizada no curso da instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. 2. A análise de inexigibilidade de conduta diversa deve ser realizada no curso da instrução processual, não cabendo em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso em habeas corpus.
Conforme assentado na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando, sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, saltar aos olhos a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, situações inexistentes in casu, sendo certo, outrossim, o (recurso em) habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, com análise acerca da (in)existência de dolo e/ou (in)exigibilidade de conduta diversa, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.