DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FLORACI RODRIGUES FELEX e outros, com fundamento n… — REsp REsp 2087954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FLORACI RODRIGUES FELEX e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 757 e 758 do CC Entendimento jurisprudencial deste E.
- A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts.
- 757 e 758 do Código Civil e 51, inciso IV, c/c o §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como negou vigência ao art.
Resultado indicado
Tribunal Sentença mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FLORACI RODRIGUES FELEX e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 895):
Apelação Ação de Indenização Seguro habitacional Sentença de improcedência Preliminar de incompetência da Justiça Estadual afastada Feito remetido para a Justiça Federal que declinou da competência por entender pela inexistência de interesse jurídico da CEF Inaplicabilidade da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 827.996/PR (Tema nº 1011) Autores alegaram vícios decorrentes da baixa qualidade dos materiais e de técnicas empregadas na obra Ausência de cobertura contratual para os danos decorrentes de vícios de construção Atenção à apólice de seguro Observância ao disposto nos arts. 757 e 758 do CC Entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal Sentença mantida Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 757 e 758 do Código Civil e 51, inciso IV, c/c o §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como negou vigência ao art. 1.460 do Código Civil de 1916, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte. Ao final, pede o reconhecimento da cobertura securitária e a condenação da ré no pagamento da indenização pelos vícios de construção do imóvel, conforme a apólice habitacional (fls. 907-944).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 954-990), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 992-993).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial interposto, foi afetada pela Primeira Seção ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC/2015, em decisão proferida no ProAfR no REsp n. 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, com ordem de suspensão. A questão foi assim delimitada:
Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS (Tema 1301 do STJ).
A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS
[trecho intermediário suprimido]
evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.