DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON CARLOS ROMANINI, na condição de assistent… — REsp REsp 2087967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON CARLOS ROMANINI, na condição de assistente de acusação, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Informam os autos que os recorridos ANDRESSA EMILLI EUGENIO DOS SANTOS e GUILHERME DOS SANTOS SCHWAB foram condenados, em primeira instância, pelo crime do art.
- 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, às penas, respectivamente, de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa; e 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que o ora recorrente requeria a condenação pelos crimes de falsificação de documentos públicos e de lavagem de dinheiro; o aumento da pena da recorrida ANDRESSA; e a fixação do regime fechado para ambos os réus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON CARLOS ROMANINI, na condição de assistente de acusação, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Informam os autos que os recorridos ANDRESSA EMILLI EUGENIO DOS SANTOS e GUILHERME DOS SANTOS SCHWAB foram condenados, em primeira instância, pelo crime do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, às penas, respectivamente, de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa; e 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa (fls. 1.392-1.410).
O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que o ora recorrente requeria a condenação pelos crimes de falsificação de documentos públicos e de lavagem de dinheiro; o aumento da pena da recorrida ANDRESSA; e a fixação do regime fechado para ambos os réus (fls. 1.640-1.681).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 1.706-1.723)
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido parcialmente na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 2.081-2.082).
O Ministério Público Federal ofereceu manifestação pelo provimento do recurso especial (fls. 2.200-2.205).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente, na condição de assistente de acusação, pleiteia a fixação do regime prisional inicial fechado em lugar do semiaberto.
O recurso especial é tempestivo e com fundamentação adequada.
Em exame da postulação, é caso de provimento.
O acórdão que julgou a apelação manteve as penas de ambos os condenados, as quais ficaram no patamar entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos. Tal fato, por si só, já justificaria a incidência do regime semiaberto, a disposto do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. No caso concreto, o próprio acórdão considerou a quantidade de pena e assentou a existência de multiplicidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem, contudo, justificar porque não incidiria o regime mais gravoso, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Considerou-se provado, além da ocorrência do crime qualificado (por abuso de confiança) e o crime continuado em patamar máximo (treze atos delituosos), a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a ambos os réus: uma
[trecho intermediário suprimido]
agravamento do regime inicial nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas suspeitas, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. O reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova se corroborado por outros elementos. 3. A desclassificação de roubo para furto exige reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. O regime inicial fechado é justificado pela periculosidade do agente e gravidade do delito."
(AgRg no HC n. 990.570/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e fixar o regime inicial fechado para os recorridos, mantidos , quanto ao mais, os termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.