DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRESSA EMILLI EUGÊNIO DOS SANTOS contr… — REsp REsp 2087967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRESSA EMILLI EUGÊNIO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- A parte agravante foi condenada, em primeira instância, às penas de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 22 (vinte e dois) dias-multa, pelo crime do art.
- O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria a rejeição da denúncia por inépcia; a absolvição por falta de provas; o redimensionamento da pena; o abrandamento do regime prisional; a substituição da pena corporal e o afastamento da condenação por danos materiais (fls.
- A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRESSA EMILLI EUGÊNIO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, às penas de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 22 (vinte e dois) dias-multa, pelo crime do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria a rejeição da denúncia por inépcia; a absolvição por falta de provas; o redimensionamento da pena; o abrandamento do regime prisional; a substituição da pena corporal e o afastamento da condenação por danos materiais (fls. 1.640-1.681).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para sustentar contrariedade ao art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; bem como aos arts. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 1813-1835).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido às Súmulas n. 7 e n. 182, STJ (fls. 2083-2084).
Nas razões deste agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 2088-2108).
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do agravo (fls. 2141-2146).
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 2200-2205).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência de prova suficiente para a condenação, à incidência de qualificadoras e ao regime inicial de cumprimento de pena.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especificamente no que tange à Súmula n. 7, STJ.
A peça de agravo apresenta apenas fundamentação genérica no sentido de que se trata de revaloração e não reexame de prova. Ocorre que o recurso que impugna a Súmula n. 7, STJ, deve trazer argumentação concreta que comprove, em cotejo com o acórdão, que não é necessário o reexame de provas, conforme entendimento desta Corte Superior:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
[trecho intermediário suprimido]
não se desincumbiu dessa obrigação, porque se limitou a fazer alegações genéricas ou que não dialogam com a decisão do Tribunal de origem.
Ademais, não houve qualquer consideração acerca da incidência da Súmula n. 182, STJ, referida na origem.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.