DECISÃO CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR interpôs agravo regimental (fls — AREsp AREsp 2087979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR interpôs agravo regimental (fls.
- 1.357-1.358, em que foram rejeitados os seus embargos declaratórios.
- Todavia, a defesa interpôs outro agravo regimental (fls.
- Assim, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, na hipótese de mais de uma impugnação contra a mesma decisão ou acórdão, somente o primeiro deles terá a admissibilidade analisada.
Resultado indicado
O recurso foi provido, acolhendo as pretensões da defesa.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3532, 287, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR interpôs agravo regimental (fls. 1.361-1.372) contra a decisão de fls. 1.357-1.358, em que foram rejeitados os seus embargos declaratórios.
Todavia, a defesa interpôs outro agravo regimental (fls. 1.373-1.384) contra a mesma decisão.
Assim, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, na hipótese de mais de uma impugnação contra a mesma decisão ou acórdão, somente o primeiro deles terá a admissibilidade analisada.
Ilustrativamente:
.. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a oposição de dois Embargos de Declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; EDcl no AgInt no RMS 61.331/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018; EDcl no AgRg no AREsp 53.420/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1.710.743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2018; EDcl no AREsp 672.458/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016. III. Embargos Declaratórios não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 174.754/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 1ª S., DJe 3/11/2022)
.. 5. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6. Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido. Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022)
No caso, foi julgado o segundo agravo regimental interposto, o qual reproduz integralmente os argumentos do primeiro. O recurso foi provido, acolhendo as pretensões da defesa.
Embora o procedimento adotado divirja da jurisprudência consolidada, não há prejuízo ao recorrente. Os recursos apresentam conteúdo idêntico e o resultado foi favorável à parte. O julgamento do segundo agravo atendeu plenamente aos objetivos que seriam alcançados com o julgamento do primeiro. A finalidade recursal foi preservada.
À vista do exposto, julgo prejudicado o primeiro agravo regimental (petição 00505924/2022).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.