ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 208805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- 1. "Segundo precedente desta Corte Superior, o art.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido. (CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Leonardo Leirinha Souza Campos, Nilton Bertuchi e Paulo Remy Gillet Neto opõem agravo interno em face da decisão de fls. 179/181 por meio da qual não conheci do presente conflito de competência.
Aduzem que "as recentes alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05) através da Lei 14.112/20, só ratificaram o entendimento já existente, deixando de forma mais explícita que é de competência exclusiva do Juízo Falimentar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Empresa falida com eventual redirecionamento aos ex-diretores" (fl. 191).
Entendem que, desse modo, a nova redação do dispositivo só confirmou o que já era aplicado, ficando clara a incompetência da Justiça do Trabalho para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida, bem como a presença do fumus boni iuris para o deferimento da liminar pleiteada de suspensão dos atos executórios pelo Juízo do Trabalho contra os ex-diretores, ora agravantes que, por outro lado, como sócios da falida, também são declarados falidos na forma do artigo 81 da Lei 11.101/2005.
Acrescentam que não se afasta a possibilidade de se
[trecho intermediário suprimido]
para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum.
5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 200.777/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 10/10/2024.)
Desse modo, fica clara a inexistência de conflito de competência, dado que os atos de constrição foram direcionados a sócios da empresa falida, o que, conforme a fundamentação já exposta na decisão que não conheceu do conflito, não o caracteriza.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.