ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 208805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Aduzem que "a matéria em questão teria direito a melhor análise por parte dos ínclitos julgadores, mormente sob o enfoque do princípio da legalidade, haja vista que a precariedade da fundamentação do respeitável Acórdão interfere na perda ou na constituição do direito dos ora Embargantes", restando configurada a "negativa de prestação jurisdicional, quando o v.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Aduzem que "a matéria em questão teria direito a melhor análise por parte dos ínclitos julgadores, mormente sob o enfoque do princípio da legalidade, haja vista que a precariedade da fundamentação do respeitável Acórdão interfere na perda ou na constituição do direito dos ora Embargantes", restando configurada a "negativa de prestação jurisdicional, quando o v. Acórdão recorrido deixou de apreciar e fundamentar premissas importantes ao tema de competência, considerando também o que fora suscitado no Agravo Interno".
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 242/249.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas a solução adotada não corresponde à desejada pelos embargantes, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.
Saliento que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese, desde que apresente fundamentos suficientes que justifiquem as razões de decidir, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da questão posta à apreciação, conforme ocorreu na decisão embargada.
Com efeito, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido, que foi claro e preciso em seus fundamentos, conforme se percebe da sua
[trecho intermediário suprimido]
de declaração.
Por fim, cumpre destacar que esta Corte firmou entendimento, no julgamento do REsp n. 2148059/MA, pelo rito dos repetitivos, no sentido de que "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado" (Relator Ministro LUIS FELIPE, Corte Especial, DJEN 05/09/2025), exatamente com ocorre no caso dos autos.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.