ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2088152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial mas negou provimento.
- A discussão consiste em saber se o recebimento do aditamento da denúncia, que traz modificação fática substancial, afasta o marco interruptivo da prescrição ocasionado pelo recebimento da denúncia original.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial mas negou provimento.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o recebimento do aditamento da denúncia, que traz modificação fática substancial, afasta o marco interruptivo da prescrição ocasionado pelo recebimento da denúncia original.
III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o recebimento do aditamento da denúncia, em casos de inovação substancial, é marco interruptivo do prazo prescricional.
4. A jurisprudência do STJ afirma que o recebimento do aditamento da denúncia, em casos de inovação substancial, é marco interruptivo do prazo prescricional.
5. O recurso especial não deveria ter sido conhecido, considerando a incidência da Súmula n. 83/STJ, pois a decisão das instâncias ordinárias está em consonância com o entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O recebimento do aditamento da denúncia, em casos de inovação substancial, configura marco interruptivo do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, inciso III; Código Penal, art. 115; Código Penal, art. 117, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.410/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe de 29/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.350.483/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 28/10/2020; STJ, REsp 1.794.147/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 06/12/2019; STJ, AgRg no HC 659.335/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 09/06/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática (fls. 774-779) que conheceu do recurso especial, mas negou provimento.
Adoto o respectivo relatório, por economia processual.
O agravante defende a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
para a agente e para seu genitor, em prejuízo alheio, ao manter em erro funcionários de pessoa jurídica, por meio fraudulento - e da conduta de falsidade ideológica (a qual foi absorvida pelo delito tipificado no art. 171 do CP). Houve, portanto, alteração substancial na denúncia, referente à inclusão de fatos típicos supostamente praticados pela acusada, com circunstâncias não descritas na inicial. Desse modo, deve ser mantida a conclusão de que o recebimento do aditamento da exordial interrompe a contagem da prescrição da pretensão punitiva.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 738.411/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 07/10/2022).
As razões recursais apenas reforçam as teses sustentadas no recurso especial, as quais já foram devidamente analisadas, não havendo argumento novo que infirme a decisão proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.