DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA e OUTRO, com fund… — REsp REsp 2088390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA e OUTRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
- NÃO OBRIGATÓRIO PARA A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. precedentes desta corte.
Resultado indicado
Recurso Especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12833, 12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 542):
ADMINISTRATIVO. UFPB. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE). NÃO OBRIGATÓRIO PARA A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. precedentes desta corte.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido, para determinar à UFPB que adote as medidas administrativas necessárias a possibilitar às autoras a colação de grau no Curso de Odontologia, juntamente com os demais formandos, no período de 04 a 12.10.2019, bem como a expedição de seus diplomas, desde que cumpridos os componentes curriculares obrigatórios, afastada, apenas, a obrigação de realização do ENADE antes da colação de grau.
2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se o fato de um estudante não ter se submetido ao ENADE constitui-se como impedimento à sua colação de grau e expedição do diploma.
3. A Lei nº 10.861/04 preceitua que o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, que integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação e se destina a avaliar a qualidade do ensino superior e não o desempenho individual dos alunos.
4. O ENADE é inscrito no histórico escolar do discente somente para demonstração da regularidade de sua situação no tocante a essa obrigação, aferida, por sua vez, a partir da constatação da participação ou dispensa do certame, pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 5º, parágrafo 5º da nº 10.861/04, não existindo na legislação qualquer vedação à colação de grau ou fornecimento do diploma aos alunos que porventura não se submeteram ao exame.
5. O impedimento da participação em colação de grau apenas em razão da ausência de realização do referido exame, independentemente das razões que levaram o discente a isso, é incompatível com os objetivos do ENADE, eis que se fundamenta em critérios meramente formais, e desconsidera princípios constitucionais, notadamente o da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Embora o STJ se posicione pela obrigatoriedade da participação no ENADE como condição para a colação de grau, as quatro Turmas desta Corte Regional possuem entendimento firme de que tal exigência é descabida. Precedentes: (PROCESSO: 08120439020194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 05/12/2014.
VI. Recurso Especial improvido.
(REsp n. 1.908.055/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021, destaquei.)
Portanto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, deve ser reconhecida a legalidade do condicionamento da colação de grau à regularidade do estudante perante o ENADE.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Destaco, por fim, que, no presente caso, o pedido de tutela antecipada formulado pelas recorridas foi deferido em 2019 para autorizar a colação de grau e a expedição do diploma ainda naquele ano, decisão essa confirmada pela sentença em 2020 e pelo acórdão em 2022. Nessas circunstâncias, não há resultado útil a ser implementado nos presentes autos, razão pela qual deixo de determinar qualquer providência concreta como decorrência desta decisão.
Inverto os ônus da sucumbência, nos termos fixados na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.