DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SISA SOCIEDADE ELETROMECÂNICA LTDA, com fundamento… — REsp REsp 2088419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SISA SOCIEDADE ELETROMECÂNICA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 232): PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - EXIGIBILIDADE DA MULTA.
- I - A multa moratória exigível da massa falida, se a quebra se der sob a égide do art.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp 1.718.970/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2018, DJe 16/11/2018.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SISA SOCIEDADE ELETROMECÂNICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 232):
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - EXIGIBILIDADE DA MULTA.
I - A multa moratória exigível da massa falida, se a quebra se der sob a égide do art. 83, VII da Lei 11.101/2005.
II - Não cabe condenar a embargada em honorários advocatícios, se sucumbiu em parte mínima do pedido.
III - Apelo não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 267):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente, em suas razões de recurso especial, alega violação ao art. 83, VII, da Lei 11.101/2005. Sustenta que a norma tributária não pode ser aplicada retroativamente para exigir multa moratória, em afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
Aduz que os Enunciados 192 e 565 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) vedam a inclusão de multas fiscais no crédito habilitado em falência (fls. 274/282).
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 289/294).
O recurso foi admitido na origem (fls. 296/298).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela MASSA FALIDA DE SISA SOCIEDADE ELETROMECÂNICA LTDA, objetivando o reconhecimento da prescrição, exclusão de multa e juros de mora após a quebra e
[trecho intermediário suprimido]
na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007 (REsp 1223792/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013".
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.718.970/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2018, DJe 16/11/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.