ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2088538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELA CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMILIA.
Resultado indicado
Em suas razões, as agravantes argumentam que não poderia ter ocorrido o afastamento da impenhorabilidade do imóvel da unidade 1500 , uma vez que a parte agravada não teria impugnado oportunamente a proteção de bem de família concedida na origem a referido bem, o que importaria em reformatio in pejus e supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURADOS. PENHORA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELA CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMILIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAR A REGRA PROTETIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Não há reformatio in pejus e supressão de instância, quando a tese que sustentaria tais alegações foi amplamente debatida pelas partes e decidida pelas instâncias de origem, dentro dos limites da controvérsia devolvida no recurso, sendo objeto de recurso especial.
2. Fraude à execução reconhecida pelas instâncias de origem. Intenção de fraudar que ficou comprovada nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. O reconhecimento da fraude à execução afasta a imp enhorabilidade do bem de família. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 724/730, de minha lavra, por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada e determinei o afastamento da impenhorabilidade dos imóveis indicados à penhora, em razão do reconhecimento de fraude à execução.
Em suas razões, as agravantes argumentam que não poderia ter ocorrido o afastamento da impenhorabilidade do imóvel da unidade 1500 , uma vez que a parte agravada não teria impugnado oportunamente a proteção de bem de família concedida na origem a referido bem, o que importaria em reformatio in pejus e supressão de instância.
Alegam, ainda, ausência de interesse de agir, pois a parte agravada não teria sido sucumbente.
Impugnação às fls. 820/837 e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURADOS. PENHORA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELA CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMILIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAR A REGRA PROTETIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Não há reformatio in pejus e supressão de instância, quando a tese que sustentaria tais alegações foi amplamente debatida pelas partes e decidida pelas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Assim, com relação a esse ponto, deve ser reformado o acórdão recorrido de modo a se reconhecer a penhorabilidade de ambas as unidades, em razão da constatação de fraude à execução , à luz da jurisprudência do STJ.
Por fim, também não procede a alegação cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia de engenharia, destinada a comprovar a alegada indivisibilidade do imóvel constituído pelas duas matrículas imobiliárias independentes.
Isso porque como a decisão agravada, confirmada pelo presente voto, afasta a impenhorabilidade de ambos os imóveis, em razão da fraude à execução, não há utilidade em perícia para verificar a possibilidade de separação dos imóveis, o que somente seria útil no caso de confirmação do acórdão recorrido, no sentido de afastar a impenhorabilidade de apenas um dos imóveis.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.