DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2088552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Assim, a escolha dos débitos a serem parcelados cabe ao contribuinte, que, ao optar pela adesão ao parcelamento, pode também distinguir quais débitos serão parcelados, conforme disposto no art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6091, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 579):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. DESMEMBRAMENTO POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A legislação referente ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) não exige que a adesão do sujeito passivo ao parcelamento, no tocante aos débitos de responsabilidade da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), abranja a totalidade dos débitos vinculados a determinada Inscrição na Dívida Ativa da União, uma vez que se refere aos débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, e estabelece que abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
2. Assim, a escolha dos débitos a serem parcelados cabe ao contribuinte, que, ao optar pela adesão ao parcelamento, pode também distinguir quais débitos serão parcelados, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 13.496/2017.
3. Apelação da impetrante provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 608/612).
A parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
(1) Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) pois "o acórdão recorrido desconsiderou a consumação da decadência do direito de impetrar mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), o poder regulamentar conferido à PGFN para implementar o parcelamento em comento (art. 15 da Lei nº 13.496/2017) e a natureza jurídica do parcelamento, que impõe a adesão incondicional às suas regras para a obtenção do benefício fiscal e para garantia dos princípios da legalidade e da igualdade (arts. 152, 155-A e 111 do CTN)" (fl. 631)
(2) Art. 23 da Lei 12.016/2009 pois, "Uma vez que os requerimentos administrativos protocolizados pelo interessado não podem ser considerados formalmente como meios de impugnação, previstos na Portaria nº 690/2017 - na medida em que a Recorrida não foi excluída de qualquer parcelamento - há que se reconhecer a incidência do Enunciado Sumular nº 430 do STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança" (fl. 634).
(3) Art. 15 da Lei 13.496/2017 pois "no caso em comento, devem ser observadas todas as condicionantes impostas pela Portaria PGFN nº 690/2017, uma vez que a norma foi editada com fundamento na delegação de competência dada expressamente pelo art. 15 da Lei 13.496/2017. Uma vez que o regulamento seguiu
[trecho intermediário suprimido]
dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - sem destaques no original.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo o vício de omissão do acórdão prolatado em embargos de declaração, anular o julgado e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.