DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2088820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Deverão os descontos realizados na pensão da ex-esposa ser devolvidos aos filhos habilitados, já que a pensão tem caráter alimentar.
- Os valores em atraso serão apurados na forma da Lei 8.213/91 com atualização pelo IGP-DI e acrescidos de juros de mora (estes à base mensal conforme Lei 11.960/09).
Resultado indicado
Agravo retido não conhecido; sentença modificada em parte por força do reexame necessário, provimento da apelação da co-ré Alaídes e provimento parcial da apelação do INSS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6108, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 399):
ACIDENTÁRIA - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA DIVORCIADA DQUE RECEBE PENSÃO QUE FOI DESDOBRADA PARA CONTEMPLAR COMPANHEIRA EM ALEGADO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA - CONCESSÃO DE PENSÃO À COMPANHEIRA EM RAZÃO DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
"Demonstrado nos autos que o desdobramento da pensão da ex-esposa, em razão de nova pensão concedida à companheira, ocorreu à luz do decidido em anterior ação judicial com trânsito em julgado em que ambas participaram, não há que se cogitar de alegação de nulidade de processo administrativo. Deverão os descontos realizados na pensão da ex-esposa ser devolvidos aos filhos habilitados, já que a pensão tem caráter alimentar. Os valores em atraso serão apurados na forma da Lei 8.213/91 com atualização pelo IGP-DI e acrescidos de juros de mora (estes à base mensal conforme Lei 11.960/09). A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção".
Agravo retido não conhecido; sentença modificada em parte por força do reexame necessário, provimento da apelação da co-ré Alaídes e provimento parcial da apelação do INSS.
Os embargos de declaração opostos pela parte corré foram acolhidos, e rejeitados os opostos pelo INSS, nos termos da seguinte ementa (fl. 441):
ACIDENTÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DA AUTORA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 129 DA LEI 8.213/91 PARA A HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA.
"No caso de improcedência em ação acidentária, a autora está isenta de pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão do parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991".
ACIDENTÁRIA - REPETIÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES PAGOS - INADMISSIBILIDADE FACE AO CARÁTER ALIMENTAR.
"No caso concreto não se cogita de repetição de eventuais valores pagos, face ao caráter alimentar do benefício. Precedentes do Supremo Tribunal Federal".
ACIDENTÁRIA - ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - INADMISSIBILIDADE.
"Descabe o emprego da Taxa Referencial (TR), prevista pela Lei 11.960/09, para efeito de atualização de débito acidentário, ante a superveniente inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo a correção no caso se dar pelo emprego do IGP-DI, índice previsto pelo título judicial. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal ao
[trecho intermediário suprimido]
em diante até junho de 2009, aplicando-se o IPCA-E a partir daí.
Constato que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, uma vez que, por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, a atualização do débito deve se dar pelo INPC no que se refere ao período posterior à entrada em vigor da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele dou parcial provimento apenas para estabelecer que a correção monetária das parcelas em atraso deve ser efetuada pelo INPC após a entrada em vigor da Lei 11.430/2006. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.