ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2088877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Não se deve conhecer do agravo em recurso especial, considerando que a Fazenda Nacional não logrou êxito na impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6010, 5945, 6035, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Não se deve conhecer do agravo em recurso especial, considerando que a Fazenda Nacional não logrou êxito na impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Isso porque o recurso especial foi inadmitido na origem devido à falha processual decorrente da falta de indicação do dispositivo tido por violado. Nas razões do agravo, a Fazenda Nacional apenas repisa os argumentos relacionados à impossibilidade de garantir ao particular o direito ao crédito presumido de IPI na aquisição de produto de terceiro e exportados sem industrialização. Nesse diapasão, imperiosa a observância da Súmula n. 182 do STJ.
II. Os gastos com energia elétrica, conservação e manutenção, limpeza e desinfecção não se amoldam ao conceito de "matéria-prima", "produtos intermediários" e "material de embalagem", previstos no art. 1º da Lei 9.363, de 1996, e, portanto, não podem ser considerados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, em razão da ausência de especificação desses produtos em processo de industrialização, de modo a modificar a sua substância e forma quando agregados a outros insumos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 908.161/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016; AgRg no AREsp n. 843.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Seg unda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.
III. Incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido e a manifestação do desinteresse em recorrer, nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, de 2002. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.252.662/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
IV. Agravo em recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. Recurso especial da contribuinte não
[trecho intermediário suprimido]
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Desse modo, incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme firme entendimento do STJ, (1) não há que se falar em crédito presumido de IPI, em relação à energia elétrica, conservação e manutenção, lim peza e desinfecção; e (2) incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido e a manifestação do desinteresse em recorrer.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial da Fazenda Nacional, bem como não conheço do recurso especial da contribuinte.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.