ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2088920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento dos arts. 156, V, e 174 do CTN, e na necessidade de reexame de provas, conforme enunciados 211 e 7 da Súmula do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados e se a análise da prescrição do crédito tributário demanda reexame de provas, o que inviabilizaria o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não apreciou os dispositivos legais indicados, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
4. A análise da regularidade dos prazos processuais aplicados foi realizada pelo órgão de origem com base na análise dos elementos constantes nos autos. A pretensão de revisão dessas conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme enunciado 7 da Súmula do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial, no que interessa, nos seguintes termos (fls. 645-648):
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.8.2023.
A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, no que tocante à suposta violação dos arts. 56, V, e 174 do CTN, não se pode conhecer da irresignação, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Ademais, o recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional, segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Precedentes.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem no sentido de que não ocorreu a prescrição das CDAs impugnadas, pois houve declarações retificadoras que interromperam o prazo prescricional, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.360.370/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.