DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BMW DO BRASIL LTDA contra decisão por meio da q… — EAREsp EAREsp 2088964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BMW DO BRASIL LTDA contra decisão por meio da qual não conheci dos embargos de divergência em face da parte ora embargada.
- A embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida.
- Aduz que: "O entendimento firmado por esta Col.
- Corte é no sentido de que devem ser fixados honorários recursais em sede de embargos de divergência não conhecidos ou desprovidos, por inaugurarem novo grau recursal".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em face do indeferimento liminar dos embargos de divergência. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9581, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BMW DO BRASIL LTDA contra decisão por meio da qual não conheci dos embargos de divergência em face da parte ora embargada.
A embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida. Aduz que: "O entendimento firmado por esta Col. Corte é no sentido de que devem ser fixados honorários recursais em sede de embargos de divergência não conhecidos ou desprovidos, por inaugurarem novo grau recursal". Para tanto, reitera que a omissão seja sanada para majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A parte embargada, devidamente intimada, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 10281/10285, e-STJ).
Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.
A irresignação deve ser acolhida.
Mediante análise dos autos, destaca-se que " a Segunda Seção deste Tribunal Superior decidiu que os honorários advocatícios devem ser majorados nos embargos de divergência regidos pelo CPC, visto que tem início novo grau recursal, procedendo-se à fixação dos honorários recursais de ofício quando do julgamento do agravo interno no caso da decisão monocrática de indeferimento liminar for omissa no ponto" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.978.737/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Ainda, a Corte Especial firmou entendimento no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
( )
6. A Corte Especial definiu: (i) "Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento"; (ii) "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em face do indeferimento liminar dos embargos de divergência.
(AgInt nos EAREsp n. 2.362.445/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Desse modo, constatada omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para majorar os honorários anteriormente fixados em 14%, fixando-os agora em 15%, observados os limites estabelecidos no art. 85, § 2º e § 3º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.