DECISÃO DEOMIR ANTONIO ROSSI interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2088998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DEOMIR ANTONIO ROSSI interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que Deomir Antônio Rossi foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 299, caput e § 6º, do Código Penal, com a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
DEOMIR ANTONIO ROSSI interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n. 5002683-08.2017.4.04.7007/PR.
Consta dos autos que Deomir Antônio Rossi foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 299, caput e § 6º, do Código Penal, com a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Alega violação dos arts. 299 e 65, III, "d", do Código Penal. Em síntese, sustenta: a) atipicidade da conduta, porquanto o próprio acórdão recorrido, ao afastar uma agravante, haveria reconhecido a ausência de dolo, elemento subjetivo indispensável à configuração do crime de falsidade ideológica; b) negativa de vigência à atenuante da confissão, pois suas declarações foram utilizadas como fundamento para a condenação , havendo, ainda, dissídio jurisprudencial sobre o tema. Requer a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão para readequar a pena.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento dos recursos especiais. (fls. 2.194-2.206)
Decido.
Inicialmente, quanto ao cabimento e à regularidade formal, verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso foi admitido na origem.
O recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: arts. 299 do Código Penal e 65, III, "d", do Código Penal.
I. Quanto à alegada violação do art. 299 do Código Penal (atipicidade da conduta)
O recorrente sustenta que sua conduta é atípica por ausência de dolo. Argumenta que a própria decisão do Tribunal de origem, ao afastar a agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal por reconhecer a ausência de motivação e a dúvida sobre a sua consciência acerca do ilícito, haveria, por consequência lógica, afastado o elemento subjetivo do tipo do art. 299 do CP. Defende que a análise da matéria configuraria mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, de modo que não incide a Súmula n. 7 do STJ.
A irresignação não merece prosperar. A análise da existência ou não do elemento subjetivo do tipo (dolo) na conduta do agente demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela presença do dolo com base nas circunstâncias do caso, nos seguintes termos:
Em relação ao crime imputado a DEOMIR (art. 299 do CP), a defesa alega que o registro de datas nos
[trecho intermediário suprimido]
violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
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VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.