DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2089006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o Município no parcelamento.
- Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5989, 6042, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 237/238):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO A MENOR DA PRIMEIRA PARCELA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o Município no parcelamento.
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso. Destaca que a premissa verdadeira é que o ente político detentor da competência tributária não está obrigado a conceder parcelamento de seus débitos, podendo fazê-lo, se desejar, por meio de lei tendo em vista a indisponibilidade do interesse público. Consequência direta de tal premissa é que o direito subjetivo do contribuinte de ingressar ou se manter no parcelamento só exsurge no momento em que atendidos todos os requisitos legais, ou seja, quando atendido o antecedente da norma de concessão. Relata que o impetrante foi notificado no dia 27/10/2021 sobre a necessidade de recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do mês para deferimento do pedido de parcelamento e diante do ponto facultativo decretado pelo Município no dia 29/10/2021, não se pode falar em ofensa à razoabilidade e proporcionalidade em indeferir o pedido de parcelamento pelo fato do recolhimento somente ter sido realizado no dia 01/10/2021, ou seja, fora do prazo legal.
3. A Lei 10.522/2002 prevê, em seu art. 11, que o parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 13 da referida Lei. Dispõe o parágrafo segundo que, enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. Sabe-se, também que, visando regulamentar o dispositivo acima citado, o art. 18, da IN RFB 1.891/2019 estabeleceu que "não será considerado, para efeito de quitação da prestação, o pagamento parcial" (art. 18, § 2º).
4. No caso, o contribuinte demonstrou sua boa-fé quando afirma querer pagar a diferença, já que houve um equívoco no cálculo da primeira prestação, devido à orientação dada pela própria Receita Federal. Há de se considerar que o caso não é de um devedor que tenta enganar o fisco para não pagar
[trecho intermediário suprimido]
Federal do Brasil.
É possível verificar na decisão que indeferiu o parcelamento o seguinte:
"Por oportuno, observa-se que um dos motivos pelo qual o valor pago foi a menor, decorreu de um equívoco cometido no cálculo referente ao valor informado no campo Multa (R$ 3.491,57), uma vez que foi considerado um abatimento de 40% no valor da multa de ofício, que não era o caso" (fl. 79).
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.