ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2089023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou omissão, contradição e erro material em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, especialmente quanto ao indeferimento da prova pericial emprestada, à aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e à interpretação do contrato de seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor.
- O acórdão recorrido afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na lide secundária travada entre a cooperativa e sua seguradora, restringindo a obrigação aos limites do contrato de seguro firmado entre as partes.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo-se a omissão apontada.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9996, 10504, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou omissão, contradição e erro material em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, especialmente quanto ao indeferimento da prova pericial emprestada, à aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e à interpretação do contrato de seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor.
2. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na lide secundária travada entre a cooperativa e sua seguradora, restringindo a obrigação aos limites do contrato de seguro firmado entre as partes. Indeferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, sob o fundamento de que não houve apreciação, em primeiro grau, do pedido de utilização de prova emprestada, aplicando-lhes multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao pedido de prova pericial emprestada; e (II) se a multa por embargos de declaração protelatórios foi indevidamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido de prova pericial emprestada configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, comprometendo o pleno exercício do contraditório e o acesso à instância superior.
5. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios revela-se indevida, uma vez que os embargos se mostravam necessários para sanar omissões relevantes ao deslinde da controvérsia.
6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo-se a omissão apontada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
[trecho intermediário suprimido]
as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)
Por consequência, impõe-se a anulação do acórdão que apreciou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 189-218), bem como da multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista a existência de omissão não suprida.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, sanando-se o vício apontado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.