ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2089029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema.
- Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram que não há valor incontroverso a ser bloqueado exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
A tese de excesso de execução contida nos Embargos à Execução e indicação de valor eventualmente devido, no caso, apresentou-se como argumento subsidiário, a ser conhecido somente se afastadas as teses principais destinadas anular e a extinguir integralmente a execução, do que ressai a conclusão inequívoca de inexistir valores incontroversos" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
899, 9532, 9148, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema.
2. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram que não há valor incontroverso a ser bloqueado exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PACE PARTICIPAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES - TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDICAÇÃO DE VALORES EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO - AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO - PARTE QUE DEFENDE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A tese de excesso de execução contida nos Embargos à Execução e indicação de valor eventualmente devido, no caso, apresentou-se como argumento subsidiário, a ser conhecido somente se afastadas as teses principais destinadas anular e a extinguir integralmente a execução, do que ressai a conclusão inequívoca de inexistir valores incontroversos" (e-STJ fls. 129/130).
No recurso especial (e-STJ fls. 139/150), a recorrente alega violação dos arts. 326 e 917 do CPC.
Alega que a recorrida apresentou pedidos subsidiários previstos no caput do art. 326 e que a decisão recorrida aplicou ao caso a situação prevista no parágrafo único do mesmo artigo, que trata de pedido
[trecho intermediário suprimido]
III, § 2o , inc. I). (..) Em um exercício inimaginável que se faz por amor ao debate, chegaríamos a um valor de R$ 28.615.375,15(vinte oito milhões, seiscentos e quinze mil, trezentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), QUE SERIA DEVIDO NO CASO DE RECEBIMENTO, no êxito, conforme estabelecido em contrato".
Desta feita, não há valor incontroverso a ser bloqueado" (e-STJ fl. 135).
Assim, rever a conclusão da Corte local que concluiu que "não há valor incontroverso a ser bloqueado" demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.