ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2089039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
- As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.
2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2.1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os e-mails juntados aos autos comprovaram a interrupção do prazo prescricional, demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos arts. 370, 373, I e II, 996, 1.013 do CPC/15 e o art. 409 do Código Bustamante não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos ou mencionado no bojo do reclamo a existência de negativa de prestação jurisdicional, nesse ponto, a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF à hipótese.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RONALD JAMES GOLDBERG, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso especial do ora insurgente.
O apelo extremo, interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.321 e-STJ):
REEXAME DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO MATERIAL AO CASO CONCRETO - CONTRATO INTERNACIONAL DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO PELA LEI LOCAL DE 06 ANOS - CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS CONSUBSTANCIADAS - ACÓRDÃO MANTIDO POR MAIORIA -
[trecho intermediário suprimido]
à petição de fls. 1.731-1.737, e-STJ, nada a deferir.
A fim de obstar a oposição de expedientes protelatórios, esclarece-se que o mero provimento do recurso especial no tocante à incidência da Taxa Selic como índice de juros legais não possui o condão de alterar o ônus sucumbencial, porquanto a ação de cobrança ajuizada pela parte ora agravada foi julgada totalmente procedente.
Cuida-se de questão estritamente relacionada ao critério de atualização do crédito reconhecido judicialmente, sem qualquer repercussão sobre o mérito da condenação imposta ao agravante.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.210/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Desse modo, não merece prosperar a ilação trazida pela parte ora agravante na petição de fls. 1.731-1.737, e-STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.
5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.