ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2089048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- A decisão agravada foi mantida por falta de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ.
- O STJ reafirma que a mera condição de sócio de fato não é suficiente para configurar responsabilidade penal, exigindo-se prova do efetivo exercício de funções gerenciais e dolo, mas reconhece que a revisão da condenação por ausência de provas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL DE SÓCIO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACESSO À PROVA. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE BUSCA. JUNTADA DE ATO ADMINISTRATIVO DO MPF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Alexandre Gontijo Guerra contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava, em síntese, violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, por suposta responsabilidade penal objetiva, cerceamento de defesa, nulidade da busca e apreensão, e juntada indevida de ato administrativo do Ministério Público Federal relativo à negativa de acordo de não persecução penal. A decisão agravada foi mantida por falta de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível a responsabilização penal do agravante apenas pela condição de sócio de fato com base na teoria do domínio do fato; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por falta de acesso à integralidade do material apreendido; (iii) determinar se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão era nula por ausência de fundamentação; (iv) verificar se a juntada de ato administrativo da 2ª CCR/MPF comprometeu a imparcialidade do julgador; e (v) averiguar se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ reafirma que a mera condição de sócio de fato não é suficiente para configurar responsabilidade penal, exigindo-se prova do efetivo exercício de funções gerenciais e dolo, mas reconhece que a revisão da condenação por ausência de provas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. As alegações de que houve violação ao art. 29 do Código Penal e de que não há provas suficientes para embasar a condenação são incompatíveis com os limites cognitivos do recurso especial, porque as instâncias
[trecho intermediário suprimido]
do recurso em respeito ao devido contraditório, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator: ..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
No caso em exame, ao interpor o Agravo Interno, o ora recorrente não cuidou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada (Súmula 284/STF - e-STJ fl. 2163/2165), pois a argumentação apresentada não refuta, de modo específico e suficiente, o óbice apresentado ao conhecimento do recurso especial.
Assim, in casu, incide, por analogia, o que dispõe a Súmula nº 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"." (e-STJ fls. 2197-2200)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.