DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICHARD MICHAEL DE OLIVEIRA contra a dec… — REsp REsp 2089053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICHARD MICHAEL DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento e desprovimento do agravo, com concessão de ofício para afastar a agravante da calamidade pública, com redimensionamento da pena (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- 255 do RISTJ); e v) incidência da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 287, 5566, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICHARD MICHAEL DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1500792-74.2020.8.26.0616.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento e desprovimento do agravo, com concessão de ofício para afastar a agravante da calamidade pública, com redimensionamento da pena (fls. 1.025/1.029).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: i) inadequação do recurso especial para exame de contrariedade à Constituição Federal; ii) ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ; iii) falta de prequestionamento quanto às nulidades suscitadas (Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF); iv) não demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e uso indevido de paradigmas, inclusive em habeas corpus (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ); e v) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 988/991).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
No que se refere ao óbice da Súmula 182/STJ, limitou-se a afirmar, de modo genérico, a existência de impugnação concreta e a elencar supostas violações legais, sem demonstrar a efetivada impugnação dos fundamentos do acórdão atacado no recurso especial (fls. 999/1.001).
No tocante ao dissídio jurisprudencial, afirmou genericamente ter juntado paradigmas e realizado cotejo analítico, sem indicar excerto respectivo do recurso especial apto a sustentar tal assertiva, sendo digno de destaque o fato de ter referido a julgados em habeas corpus, inadequados para a comprovação da divergência (fl. 1.001).
Em relação à Súmula 7/STJ, alega que pretende apenas a valoração jurídica
[trecho intermediário suprimido]
cível, mas não demonstra concretamente quais questões poderiam ser decididas mediante revaloração do que já foi fixado pelas instâncias ordinárias, permanecendo o óbice (fls. 1.002/1.003).
No que tange à inadequação da via para matéria constitucional, reitera ofensas a dispositivos da Constituição Federal, sem recortar a controvérsia ao âmbito infraconstitucional próprio do recurso especial, não afastando o fundamento de inadmissão.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.