DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER TACARUNA, com fundam… — REsp REsp 2089119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER TACARUNA, com fundamento na alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0802599-62.2019.4.05.8300, assim ementado (fls.
- Apelação interposta pelo CONDOMINIO SHOPPING CENTER TACARUNA contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido autoral, por reconhecer o autor/apelante como sujeito passivo da COFINS, bem como, não acolheu o requerimento para anulação do Auto de Infração objeto do PAF n.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6001, 10873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER TACARUNA, com fundamento na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0802599-62.2019.4.05.8300, assim ementado (fls. 931-932):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COFINS. BASE DE CÁLCULO. LC 70/1991. LOCAÇÃO DE VAGAS EM ESTACIONAMENTO. SHOPPING CENTER. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Apelação interposta pelo CONDOMINIO SHOPPING CENTER TACARUNA contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido autoral, por reconhecer o autor/apelante como sujeito passivo da COFINS, bem como, não acolheu o requerimento para anulação do Auto de Infração objeto do PAF n. 10480.009809/00-13, ante a ausência de vício que justifique revogação.
2. O cerne da questão reside em ponderar pela (im)possibilidade de a receita proveniente da locação de vagas em estacionamento de Shopping Center, estruturado na forma de condomínio, compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. A interpretação defendida pelo apelante se alicerça na inviabilidade de se desconsiderar a natureza do condomínio edilício sob a existência de uma sociedade de fato, sendo do próprio condômino a sujeição ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis. Desse modo, ainda que diante de locação de partes comuns, o condomínio edilício não perderia, no tocante a essa operação, sua natureza.
4. A matéria não encontra consenso sequer na esfera administrativa tendo, recentemente, prevalecido a tese dos contribuintes, ante a publicação da Lei nº 13.988, que incluiu o art. 19-E na Lei n.º 10.522/02, que alterou a manifestação de qualidade, privilegiando o entendimento mais favorável ao contribuinte (porque houve empate na votação).
5. Vale destacar que em se tratando de norma processual, deve ser aplicada a teoria do isolamento dos atos processuais, não se sustentando o argumento de que, tendo, no caso concreto, prevalecido o voto de qualidade em desfavor do condomínio, posterior norma mais benéfica deveria retroagir. No ponto, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento, o não acolhimento da tese pelo magistrado de primeiro grau não implica em nulidade da sentença.
6. Quanto ao mérito propriamente dito, filia-se à posição segundo a qual a ausência de personalidade jurídica não tem o condão de isentar o ente da obrigação tributária, na medida em que
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, jul gado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 931), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COFINS SOBRE RECEITA DE ESTACIONAMENTO. CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.022 DA LEI N. 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.