DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2089142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
- DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO VIOLA A ISONOMIA E A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Resultado indicado
De igual modo, embora sejam conhecidas as dificuldades que as limitações de ordem financeira impõem ao INSS, tal realidade fática não autoriza a autarquia a invocar a reserva do possível como justificativa para o não [trecho intermediário suprimido] e 487, III, b, do CPC, e que, se acolhido ou distinguido de modo fundamentado, teria potencial de conduzir a solução diversa daquela adotada, seja pela adequação dos prazos por espécie de benefício, seja pela redefinição do termo inicial, o que evidencia a materialidade da omissão para fins de nulidade dos embargos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11946, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 116/117):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA DO INSS PARA ANALISAR O REQUERIMENTO. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. PRAZO. LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO VIOLA A ISONOMIA E A SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICÁVEL.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, ratificando a liminar, concedeu a segurança pretendida, determinar que o INSS proceda à análise do pedido administrativo da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias.
2. A legitimidade passiva do Gerente do INSS tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria (Apelação/Remessa Necessária5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019).
3. Além disso, não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a única questão de fato que precisa ser demonstrada pela impetrante é a demora na análise do seu pedido, tendo esta colacionado, junto com a inicial, documento expedido por sistema do INSS, do qual se verifica que o requerimento administrativo relativo ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência foi feito em 26.01.2021, enquanto a presente ação foi ajuizada em 14.05.2021.
4. A esse respeito, esta Terceira Turma já decidiu que o comprovante de requerimento administrativo junto ao INSS é suficiente para demonstrar que houve atraso excessivo na apreciação do pedido. (PROCESSO: 08008423320194058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2019).
5. Afasta-se, também, o argumento de que o acolhimento do pleito autoral importaria em violação aos princípios da isonomia ou da separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, apenas se está analisando se houve o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação de regência.
6. De igual modo, embora sejam conhecidas as dificuldades que as limitações de ordem financeira impõem ao INSS, tal realidade fática não autoriza a autarquia a invocar a reserva do possível como justificativa para o não
[trecho intermediário suprimido]
e 487, III, b, do CPC, e que, se acolhido ou distinguido de modo fundamentado, teria potencial de conduzir a solução diversa daquela adotada, seja pela adequação dos prazos por espécie de benefício, seja pela redefinição do termo inicial, o que evidencia a materialidade da omissão para fins de nulidade dos embargos.
Assim, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, suprindo a omissão e conferindo à decisão motivação adequada e suficiente, em rigor com os parâmetros legais e com os precedentes citados.
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou parcial provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 160/165, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.