DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2089235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 83 e 211 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte acerca da ilegitimidade do banco para a cobrança de crédito rural cedido à União; e na falta de prequestionamento, visto que o disposto no art.
- 85, § 2º, do CPC não foi examinado pelo acórdão recorrido, nem suscitado em embargos de declaração para ocasionar o prequestionamento ficto.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade ativa para cobrar crédito cedido à União e, no mérito, b) quais os parâmetros a serem adotados para a correção monetária de repetição de indébito; c) a inexigibilidade do crédito até o encerramento do prazo para a liquidação com abatimento, nos termos do benefício fiscal concedido pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018; d) a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; e) a legalidade da cobrança da comissão de permanência e, f) a legalidade da cobrança da capitalização mensal de juros.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte acerca da ilegitimidade do banco para a cobrança de crédito rural cedido à União; e na falta de prequestionamento, visto que o disposto no art. 85, § 2º, do CPC não foi examinado pelo acórdão recorrido, nem suscitado em embargos de declaração para ocasionar o prequestionamento ficto.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recurso especial não reúne condições de admissibilidade em razão dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 284 do STF. Requer a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 437-447).
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fls. 315-316):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COBRANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO - TERMO ADITIVO E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, E NA LEI Nº 10.437, DE 25 DE ABRIL DE 2002 - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PREJUDICO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEVEDOR CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade ativa para cobrar crédito cedido à União e, no mérito, b) quais os parâmetros a serem adotados para a correção monetária de repetição de indébito; c) a inexigibilidade do crédito até o encerramento do prazo para a liquidação com abatimento, nos termos do benefício fiscal concedido pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018; d) a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; e) a legalidade da cobrança da comissão de permanência e, f) a legalidade da cobrança da capitalização mensal de juros. 2. Nos termos do artigo 17, do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". 3. A instituição financeira não tem legitimidade para cobrar crédito cedido à União Federal e ao FCO, cessão instrumentalizada por meio de termo aditivo e com fundamento na Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002. 4. Ilegitimidade ativa da
[trecho intermediário suprimido]
objeto créditos securitizados (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 21/6/2016; REsp n. 1.267.905/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015), o meio hábil para cobrança de tais créditos é a execução fiscal, a cargo da União, por se tratar de dívida ativa.
Portanto, o entendimento do Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência do STJ.
No ponto, é caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.