ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2089270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de examinar questões importantes suscitadas pela Recorrente, imprescindíveis ao correto deslinde do feito, sem as quais a prestação jurisdicional entregue ficaria incompleta.
- Recurso especial provido para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5980, 6060, 6031, 6017, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de examinar questões importantes suscitadas pela Recorrente, imprescindíveis ao correto deslinde do feito, sem as quais a prestação jurisdicional entregue ficaria incompleta.
2. Recurso especial provido para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 5023274-19.2019.4.03.0000.
Na origem, a União Exequente postulou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica executada, por suposto ato de dissolução irregular da sociedade antes da falência.
O Juízo de Primeiro Grau consignou que haveria incidente de resolução de demandas repetitivas pendente de julgamento, no qual iria se decidir acerca da necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de redirecionamento do executivo fiscal para o sócio. Por isso, deixou de examinar o mérito do pedido da Exequente (fl. 124).
Contra essa decisão, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, no qual postulou (fl. 11, sic):
1) A concessão de tutela recursal antecipada para que a execução seja retomada, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade purídica prevista no artigo 133 e ss do CPC, determinando-se a imediata apreciação do pedido de inclusão das pessoas físicas;
2) O provimento de agravo, conformando-se a tutela antecipada com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a desnecessidade de instauração de IDPJ na execução fiscal para determinar a análise o pedido de redirecionamento do feito contra terceiros responsáveis e o prosseguimento da execução.
A Corte de origem negou provimento ao recurso fazendário, em acórdão assim resumido (fl. 317):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
[trecho intermediário suprimido]
a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, v.g.). Assim o fez a ora Recorrente, porém a matéria permaneceu sem a devida análise no âmbito do Colegiado local. Daí a relevância da omissão apontada no presente apelo nobre.
Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo oposto pela Recorrente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.