DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d — CC CC 208930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d.
- Juízo de Direito da 28ª Vara Cível de Fortaleza/CE em face do d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP, nos autos da ação de rescisão contratual movida por Josiane da Silva Mattos e Ubajara Mattos contra Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP, no qual a ação foi originalmente proposta, acolheu preliminar para declinar da competência em favor do d.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 28ª Vara Cível de Fortaleza/CE em face do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP, nos autos da ação de rescisão contratual movida por Josiane da Silva Mattos e Ubajara Mattos contra Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A.
O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP, no qual a ação foi originalmente proposta, acolheu preliminar para declinar da competência em favor do d. Juízo suscitante, em razão da existência de cláusula de eleição de foro.
Recebido os autos, o d. Juízo de Direito da 28ª Vara Cível de Fortaleza/CE suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que "no presente caso, em consonância com o acima discorrido, entendo ter ocorrido um equívoco visto não ser este juízo competente para análise da presente lide, vez que a relação oriunda do contrato firmado pelos litigantes de fls. 28/62 é de nitidamente de adesão e envolve uma relação de consumo. Os Promoventes possuem domicílio em na cidade de Mogi Guaçu/SP tanto que interpuseram a ação em seu domicílio, por conseguinte, obrigá-los a demandar em outra comarca diversa da por eles escolhida, lhes causará muitos transtornos e dificultará a sua defesa".
É o relatório.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
De antemão, reconheço que assiste razão à parte suscitante.
A solução da demanda já resta pacificada no âmbito do STJ, no sentido de que, nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do consumidor, sempre que constatado ser prejudicial à sua defesa, podendo se r declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETORA DE BOLSA DE VALORES. COMPETÊNCIA. FORO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. 2. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do
[trecho intermediário suprimido]
deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC 30.712/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 30.9.2002)
No caso em tela, verificada a existência de relação de consumo, e sendo os autores hipossuficientes diante da ré, o foro de sua residência é competente para a discussão judicial das questões a ela vinculadas, evitando-se a imposição do ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para deduzir defesa em juízo no foro de eleição.
Embora o reconhecimento da relação de consumo, por si só, não implique no reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro, o caso em tela revela que os autores - pessoas físicas - residem em outro estado da Federação, algo que dificulta, sobremaneira, o exercício efetivo do direito de ação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.