ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2089390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em razão da ausência de inércia do exequente e da falta de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição e determinou o prosseguimento da ação executiva.
- Recurso especial adesivo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que deixou de aplicar a inversão dos ônus da sucumbência.
Resultado indicado
Alves Borges e Giovanete Alves Borges conhecido em parte e improvido e recurso adesivo do Banco da Amazônia S.A. improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 9520
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em razão da ausência de inércia do exequente e da falta de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição e determinou o prosseguimento da ação executiva.
2. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que deixou de aplicar a inversão dos ônus da sucumbência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, e se é possível a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação de honorários advocatícios em caso de cassação de sentença.
III. Razões de decidir
4. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor, conforme entendimento do STJ, que exige o respeito ao princípio do contraditório.
5. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois retira a decisão cassada do mundo jurídico, anulando seus efeitos, inclusive os relativos aos honorários.
IV. Dispositivo e tese
Recurso e special de G. Alves Borges e Giovanete Alves Borges conhecido em parte e improvido e recurso adesivo do Banco da Amazônia S.A. improvido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente exige a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório.
2. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois anula os efeitos da decisão, incluindo os relativos aos honorários.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/1973, art. 1.056; Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
[trecho intermediário suprimido]
g. n. Portanto, há necessidade de que tenham sido fixado anteriormente para haver possibilidade e o dever de majoração.
Com efeito, os honorários recursais não tem existência autônoma e sua fixação é condicionada à imposição anterior de verba honorária pela instância ordinária, pois representam apenas um acréscimo ao que tiver sido estabelecido pela instância julgadora precedente.
Nesse contexto, não há como majorarem-se honorários advocatícios quando não há fixação destes em primeiro grau de jurisdição, frente à desconstituição da sentença, entendimento já pacificado pelas Cortes Superiores.
Portanto, verifica-se que a pretensão de reforma do acórdão, para aplicar a inversão da sucumbência no caso de cassação da sentença do primeiro grau, não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial, em parte, e integralmente o adesivo, contudo, no mérito, nego-lhes provimento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.