DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROCON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA co… — REsp REsp 2089406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROCON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra a decisão de fls.
- 805/810, em que neguei provimento ao recurso especial A parte recorrente alega que a decisão embargada incorreu em equívoco ao manter a metodologia de cálculo da correção monetária fixada pelo Tribunal de origem, que interrompeu a atualização monetária entre 6/5/2020 (data do pagamento administrativo parcial) e 17/8/2021 (ajuizamento da ação).
- Argumenta que, conforme reconhecido na decisão agravada, o correto seria adotar correção monetária contínua, sem qualquer período de interrupção, de modo a preservar o poder aquisitivo da moeda e evitar prejuízo à empresa.
- Afirma que o método de cálculo proposto pelo Ministro relator não constituiria reformatio in pejus, uma vez que a correção contínua desde 9/11/2016 até o pagamento judicial final, abatendo-se o valor quitado em 6/5/2020, lhe seria mais benéfico.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PROCON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra a decisão de fls. 805/810, em que neguei provimento ao recurso especial
A parte recorrente alega que a decisão embargada incorreu em equívoco ao manter a metodologia de cálculo da correção monetária fixada pelo Tribunal de origem, que interrompeu a atualização monetária entre 6/5/2020 (data do pagamento administrativo parcial) e 17/8/2021 (ajuizamento da ação). Argumenta que, conforme reconhecido na decisão agravada, o correto seria adotar correção monetária contínua, sem qualquer período de interrupção, de modo a preservar o poder aquisitivo da moeda e evitar prejuízo à empresa.
Afirma que o método de cálculo proposto pelo Ministro relator não constituiria reformatio in pejus, uma vez que a correção contínua desde 9/11/2016 até o pagamento judicial final, abatendo-se o valor quitado em 6/5/2020, lhe seria mais benéfico.
Requer, ao final (fl. 817):
.. que sejam acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, em razão de omissão ou equívoco na decisão embargada, para fins de dar provimento ao recurso especial e determinar a incidência de correção monetária continua no caso em questão, sem qualquer período de interrupção, isto é, incidência de correção monetária sobre o valor total da nota fiscal desde o dia 09/11/2016 até a data do pagamento administrativo parcial que ocorreu em 06/05/2020, ocasião em que será subtraído o montante efetivamente pago pela administração e, a partir daí, aplicada correção monetária sobre o saldo remanescente devido da nota fiscal até o pagamento judicial final.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 826).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por PROCON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, com o objetivo de receber os valores referentes à nota fiscal 2016162, emitida em 9/11/2016 e paga parcialmente em 6/5/2020, com a incidência de correção monetária e de juros de mora.
Em síntese, a parte embargante requer a aplicação do cálculo apresentado na decisão embargada, segundo o qual a correção monetária deve observar a lógica de incidência contínua. O método considerado tecnicamente adequado consiste em corrigir o valor total da nota fiscal desde 9/11/2016 até a data do pagamento administrativo parcial (6/5/2020), subtrair, nessa ocasião, o montante efetivamente pago pela administração, e, a partir daí, corrigir apenas o saldo remanescente até o pagamento judicial final.
Na decisão embargada, embora tenha reconhecido que essa seria a forma
[trecho intermediário suprimido]
pois assegura incidência ininterrupta da correção monetária durante o período de 6/5/2020 a 17/8/2021. Portanto, por se tratar de direito patrimonial disponível, não vejo mais óbice à adoção do método indicado, uma vez que a própria exequente pleiteia a sua aplicação.
Desse modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar o critério de cálculo da correção monetária, assegurando a atualização contínua do crédito de sde a medição (9/11/2016) até o pagamento administrativo parcial (6/5/2020), com abatimento do valor pago naquela data e posterior correção do saldo remanescente até o pagamento judicial final.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a aplicação do cálculo de correção monetária contínua, nos moldes acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.