DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANIA DE ALMEIDA CAMPOS BRESSAGLIA, com fundamento… — REsp REsp 2089509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANIA DE ALMEIDA CAMPOS BRESSAGLIA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 24913-25149), que deu parcial provimento aos recursos da defesa e da acusação.
- Hipótese em que a recorrente foi condenada, pelo Juízo de primeira instância, nas seguintes penas: a) 3 anos de reclusão (por integrar organização criminosa - art.
- 12.850/2013); b) 8 anos e 4 meses de reclusão (por crimes contra a saúde pública - art.
Resultado indicado
O recurso, também neste ponto, não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANIA DE ALMEIDA CAMPOS BRESSAGLIA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 24913-25149), que deu parcial provimento aos recursos da defesa e da acusação.
Hipótese em que a recorrente foi condenada, pelo Juízo de primeira instância, nas seguintes penas: a) 3 anos de reclusão (por integrar organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/2013); b) 8 anos e 4 meses de reclusão (por crimes contra a saúde pública - art. 273, §§ 1º e 1º-B, VI, do Código Penal); c) 4 anos de reclusão (por receptação - art. 180, § 1º, do Código Penal).
Interpostos recursos de apelação, a Corte local absolveu a recorrente pela prática do crime de receptação, manteve a condenação por integrar organização criminosa e por crimes contra a saúde pública, e majorou a pena destes para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, totalizando uma pena privativa de liberdade de 12 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.
Em suas razões recursais (fls. 25630-25802), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais:
1) art. 5º da Lei n. 9.296/1996 - por falta de fundamentação idônea para justificar a decretação e sucessivas renovações da quebra de sigilo telefônico e telemático (fls. 25653-25719);
2) art. 273, §§ 1º e 1º-B, inciso V, do Código Penal - por ausência de prova de materialidade, uma vez que não houve apreensão de medicamento adquirido de "estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente", sendo imputado à recorrente a venda de medicamentos adquiridos de pessoas físicas (fls. 25719-27723);
3) art. 2º da Lei n. 12.850/2013 - por ausência de prova dos elementos do tipo, não havendo demonstração de associação estável de quatro ou mais pessoas com o objetivo de praticar crimes; acrescenta a recorrente que não haveria provas quanto à prática dos crimes imputados ao grupo criminoso (fls. 25723-25728);
4) art. 29 do Código Penal - já que não reconhecida a menor relevância de sua participação na empreitada criminosa descrita na denúncia (fls. 25728-25733);
5) art. 65, III, d, do Código Penal - decorrente do indevido afastamento da circunstância atenuante da confissão, que estaria caracterizada a partir do momento em que a recorrente confirmou que efetuou os pagamentos em nome da empresa da qual era funcionária (fls. 25733-25734);
6) art. 157 do CPP - em razão da valoração de prova ilícita, obtida a partir de quebra de sigilo telefônico e telemático não
[trecho intermediário suprimido]
por ausência do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.
7) Do perdimento de bens:
A parte recorrente defende, por fim, que não haveria fundamento jurídico para a decretação do perdimento do veículo Land Rover pertencente à empresa JV2 e dos valores mantidos em conta bancária.
O recurso, também neste ponto, não merece ser conhecido.
Isso porque a recorrente não indica especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a suposta ausência de fundamentação jurídica para o perdimento de bens.
Consoante já destacado em tópico anterior, essa circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Conclusão:
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.