DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2089523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- Determinou o magistrado que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife dívida o saldo devedor encontrado pelo Fisco após a consolidação do parcelamento especial da mencionada lei.
- 2. "No caso do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) originariamente instituído pela Lei 9.941, de 10/4/2000, a sua finalidade foi estabelecer um regime opcional de parcelamento de débitos fiscais proposto às pessoas jurídicas com dívidas perante a União (Secretaria da Receita Federal/SRF) e ao Instituto Nacional do Seguro Social/INSS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 185/186):
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DISPOSTO NA LEI Nº 12.996/2014. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMORA NA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. DÉBITO DIVIDIDO PELAS PARCELAS VINCENDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Remessa necessária e apelação contra sentença que, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido para conceder a segurança, assegurando o direito líquido e certo de a impetrante pagar os valores das diferenças dos pagamentos das antecipações pagas a menor em virtude da demora da Receita Federal em consolidar o valor do parcelamento especial da Lei nº 12.996/2014 dividido nas parcelas vincendas, determinando que a autoridade coatora já emita os respectivos DARFS com os valores retificados. Determinou o magistrado que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife dívida o saldo devedor encontrado pelo Fisco após a consolidação do parcelamento especial da mencionada lei.
2. "No caso do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) originariamente instituído pela Lei 9.941, de 10/4/2000, a sua finalidade foi estabelecer um regime opcional de parcelamento de débitos fiscais proposto às pessoas jurídicas com dívidas perante a União (Secretaria da Receita Federal/SRF) e ao Instituto Nacional do Seguro Social/INSS. Desde então, com intuito de diminuir o inadimplemento dos contribuintes, facilitando o pagamento dos débitos tributários, tem sido editadas normas reabrindo o prazo para o parcelamento ou pagamento à vista (com descontos) de dívidas tributárias federais."
3. "A Lei 12.996/2014, de 18.6.2014, reabriu o prazo para o refinanciamento ou pagamento de débitos fiscais federais ali especificados 2 , nas mesmas condições e com os mesmos descontos previstos na Lei 11.941/2009, que instituiu o denominado "REFIS da Crise", que prevê 5 formas de quitação da dívida: pagamento à vista, em 30 parcelas, em 60, em 120 ou em 180 parcelas."
4. "A impetrante optou pela modalidade de pagamento em 60 meses prevista no inc. III do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/2009 (art. 65, § 3º da Lei 12.249/2010), tendo efetuado os pagamentos antecipados previstos na norma e os pagamentos das parcelas posteriores segundo seus próprios cálculos."
5. Nos termos do art. 1º, §6º da Lei 11.941/2009, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo.
6. No
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe 18/4/2017).
4. Por outro lado, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a falta de consolidação ou homologação do pedido de parcelamento, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.700.479/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020, sem destaque no original.)
Nesse mesmo sentido: AREsp 2.136.414, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/05/2024 e EDcl no REsp 2.070.179, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/06/2024.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.