ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2089556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- A parte recorrente sustenta que "a recusa indevida à cobertura e custeio de tratamento de saúde enseja reparação a título de dano moral (uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença) ou se aludida recusa não enseja reparação a título de dano moral" (fl.
Resultado indicado
RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DANO MORAL - Sentença de improcedência - Insurgência da parte autora - Recusa da ré em fornecer tratamento prescrito ao autor - Tratamento indicado pelo médico para tratamento de doença coberta - Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete - Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta - DANOS MORAIS - Inocorrência - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 7681
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DANO MORAL - Sentença de improcedência - Insurgência da parte autora - Recusa da ré em fornecer tratamento prescrito ao autor - Tratamento indicado pelo médico para tratamento de doença coberta - Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete - Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta - DANOS MORAIS - Inocorrência - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
A parte recorrente sustenta que "a recusa indevida à cobertura e custeio de tratamento de saúde enseja reparação a título de dano moral (uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença) ou se aludida recusa não enseja reparação a título de dano moral" (fl. 646).
Contrarrazões às fls. 755-760.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Recurso especial a que se nega provimento.
VOTO
A parte autora ajuizou ação de reparação de danos morais, sustentando que - diante do trânsito em julgado de demanda anterior (ação de obrigação de fazer) na qual a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio integral de tratamento recusado para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - possui direito à indenização por danos morais, diante da irregular negativa de cobertura.
A Corte de origem, todavia, assim se pronunciou quanto ao tema discutido, in verbis (fls. 603-605):
Não há qualquer discussão nos presentes autos quanto à necessidade de cobertura, posto que já discutido em ação própria, tendo sido a operadora ré condenada ao fornecimento/custeio integral do tratamento prescrito ao autor.
..
Aqui, a despeito das alegações do autor, não foi possível constatar a existência de danos morais passíveis de indenização, pois apesar da indevida negativa praticada pela operadora, não se pode dizer que o autor foi privado da totalidade do tratamento ou que a situação tenha causado abalos extrapatrimoniais de modo a extrapolar o dissabor cotidiano verificado em casos semelhantes.
Assim sendo, eventual condenação, nos moldes pretendidos pelo requerente, poderia ensejar a banalização do instituto do dano moral e possível enriquecimento sem causa.
A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.