DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados… — REsp REsp 2089581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - ANULAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE A PARCELA DO DÉBITO ANULADA IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - SENTENÇA MANTIDA 1.
- Configura bis in idem a fixação de honorários advocatícios em sede de execução fiscal extinta em decorrência do acolhimento parcial dos embargos de devedor, quando já fixada, naqueles autos, a verba honorária devida pelo exequente/embargado.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Tema 587), no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados na execução fiscal e nos respectivos embargos de forma relativamente autônoma, "respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - ANULAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE A PARCELA DO DÉBITO ANULADA IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - SENTENÇA MANTIDA 1. Configura bis in idem a fixação de honorários advocatícios em sede de execução fiscal extinta em decorrência do acolhimento parcial dos embargos de devedor, quando já fixada, naqueles autos, a verba honorária devida pelo exequente/embargado. 2. O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Tema 587), no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados na execução fiscal e nos respectivos embargos de forma relativamente autônoma, "respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973", é aplicável na hipótese de rejeição dos embargos à execução. 3. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 604/612), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 1º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial em relação ao Tema 587/STJ (REsp n. 1.520.710/SC). Sustenta, em síntese, a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, dada a autonomia relativa entre as ações, independentemente do acolhimento ou rejeição dos embargos. Alega que o trabalho desempenhado na execução deve ser remunerado autonomamente, não se confundindo com a verba fixada nos embargos.
Aberta vista ao recorrido, não foram apresentadas contrarrazões (fl. 686).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece acolhimento.
A Corte a quo aplicou corretamente a ratio decidendi do Tema 587/STJ. Embora o precedente qualificado (REsp n. 1.520.710/SC) reconheça a autonomia relativa entre a execução e os embargos, permitindo a cumulação de honorários, ele ressalva expressamente a necessidade de se respeitar os limites de repercussão recíproca entre elas. Eis a tese firmada (g.n):
a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a
[trecho intermediário suprimido]
em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.