DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2089698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fl.
- 452), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), nos autos do Processo nº 0026872-64.2019.8.27.0000, que conheceu parcialmente o agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios em 15% do proveito econômico obtido, afastando a fixação por equidade, bem como julgou prejudicados embargos de declaração anteriormente opostos (fls.
- Na origem, CASABELLA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA interpôs agravo de instrumento contra ESTADO DO TOCANTINS, alegando, em síntese, nulidades na Certidão de Dívida Ativa e vícios do novo lançamento tributário (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fl. 452), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), nos autos do Processo nº 0026872-64.2019.8.27.0000, que conheceu parcialmente o agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios em 15% do proveito econômico obtido, afastando a fixação por equidade, bem como julgou prejudicados embargos de declaração anteriormente opostos (fls. 372/373).
Na origem, CASABELLA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA interpôs agravo de instrumento contra ESTADO DO TOCANTINS, alegando, em síntese, nulidades na Certidão de Dívida Ativa e vícios do novo lançamento tributário (art. 173, II, do Código Tributário Nacional), e requerendo, ao final, a declaração de nulidade da execução pelo vício do título e a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 358/364). Segundo as razões recursais do agravo (fls. 358/364), "c.1) Reconhecer e declarar a nulidade da execução, pela invalidade do título executivo que a lastreou ( ) e, também, pela elaboração de 02 (dois) orçamentos distintos para o mesmo exercício fiscal, com valores diferentes; c.2) majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, fixando-a de acordo com os critérios previstos no § 2º e 3º, I do art. 85 do CPC/15" (fls. 359/364). Ao final, requereu a concessão de tutela recursal, a reforma da decisão de primeiro grau e a fixação da verba honorária conforme os percentuais legais (fls. 359/364).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 372/373):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE NULIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REGRAS ESTABELECIDAS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A parte agravante, com exceção do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, limitou-se a reproduzir, palavra por palavra, a totalidade do que foi alegado na petição da exceção de pré-executividade apresentada em primeiro grau, sem mencionar uma única vez os fundamentos da decisão recorrida.
2 - Não basta a simples reprodução dos mesmos argumentos já apresentados na origem, para viabilizar o reexame e eventual modificação da decisão vergastada, porquanto a este Juízo ad quem não é facultado rever posicionamentos proferidos pelo Juízo a quo sem que haja o enfrentamento específico, por parte do jurisdicionado
[trecho intermediário suprimido]
de modo que a decisão deve ser mantida.
13. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.109.815/MG, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Portanto, merece provimento o Apelo Nobre para que seja reconhecida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso Especial para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o acórdão para reconhecer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. ART. 85 DA LEI 13.105/2015. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.