DECISÃO Tendo em vista que o recurso especial do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI já foi apreciado, … — REsp REsp 2089730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista que o recurso especial do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI já foi apreciado, analiso, tão somente o Agravo em Recurso Especial Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o o recurso especial, sustentando a Agravante, em síntese, a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso (fls.
- Sem contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte.
- Sublinho que a insurgência exibe impugnação adequada dos fundamentos da decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, razão pela qual passo, doravante, à análise do Recurso Especial. - Da alegação de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC A recorrente aponta que o acórdão recorrido carece de fundamentação, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a inépcia da inicial e a distribuição do ônus da prova (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista que o recurso especial do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI já foi apreciado, analiso, tão somente o Agravo em Recurso Especial
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o o recurso especial, sustentando a Agravante, em síntese, a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso (fls. 1.049/1.057e).
Sem contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Sublinho que a insurgência exibe impugnação adequada dos fundamentos da decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, razão pela qual passo, doravante, à análise do Recurso Especial.
- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
A recorrente aponta que o acórdão recorrido carece de fundamentação, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a inépcia da inicial e a distribuição do ônus da prova (fls. 990/993e).
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal
[trecho intermediário suprimido]
foi lastreada em documentos fornecidos pela própria Pirelli Pneus Ltda. Os números ali indicados, portanto, foram extraídos de minuciosa análise da documentação fornecida pela apelada, não merecendo prosperar, portanto, a alegação da empresa de que desconhece os valores indicados na Notificação de Débito nº 67220/SP."
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que houve incorreta distribuição do ônus da prova, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO do Agravo e CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.