DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CARUARU, com fundamento no art — REsp REsp 2089731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CARUARU, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL.
- Embargos de Declaração que objetivam o pronunciamento do Tribunal com relação à necessidade de ser apreciado o recurso de apelação do autor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 7691, 9163, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CARUARU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 194/195):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE. PROFESSORES. CARUARU. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INGRESSANTE ANTES DA LC n. 35/2013. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de Declaração que objetivam o pronunciamento do Tribunal com relação à necessidade de ser apreciado o recurso de apelação do autor.
2. In casu, analisando a alegação de que a decisão embargada incorreu em omissão por não ter levado em consideração na contagem do prazo recursal o feriado municipal de 18/05, verifico que, de fato, merece respaldo sua irresignação, sendo, portanto, o recurso tempestivo.
3. Observo que o referido recurso pretende a reforma da sentença para que a edilidade seja condenada ao pagamento dos vencimentos do autor com base no vencimento de professor especialista, no enquadramento de Professor I, nível III, Classe A, bem como os efeitos financeiros decorrentes deste enquadramento correto, desde a data da posse em 22/02/2013 até a presente data.
4. A Lei Complementar Municipal n 2 35/2013, em seu anexo III, fixa, de forma diferenciada, a progressão funcional dos professores ingressantes no quadro até a entrada em vigor e daqueles que ingressaram posteriormente.
5. Desta feita, para fins de enquadramento/progressão funcional, há de ser aplicado à demandante o anexo III, mais precisamente a tabela destinada aos ingressantes ATÉ a entrada em vigor da LC 35/2013.
6. Assim, no caso em tela, tendo o ora autor/apelante preenchido os requisitos necessários ao seu correto enquadramento e posse no seu cargo, consoante a Lei Complementar Municipal n2 004/2003, pois foi nomeado em 14/02/2013, portanto, sob a regência daquela LC e na forma do ANEXO III da novel Lei Complementar n 2 035/2013, como "ingressante até a entrada em vigor desta lei".
7. Embargos de declaração acolhidos por unanimidade de votos e com efeitos modificativos.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma haver violação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), porque a parte recorrida somente teria comprovado o feriado local em data posterior à interposição do recurso de apelação (fl. 212).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 216).
O recurso foi admitido na origem (fls. 218/221).
É o relatório.
A respeito da tempestividade da
[trecho intermediário suprimido]
o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.