DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO VIEIRA FERNANDES, com arrimo no artigo 105… — REsp REsp 2089742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO VIEIRA FERNANDES, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: " AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS - PREEENCHIMENTO - HONORÁRIOS - AFASTAMENTO.
- A existência de várias tentativas de citação do réu no endereço onde reside são suficientes para caracterizá- lo em local incerto e não sabido e justificar sua citação por edital.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando há rejeição da exceção de pré-executividade" (e-STJ fl.
- 523) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que não foram esgotados todos os meios necessários para sua localização, não sendo cabível a citação por edital.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7691, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO VIEIRA FERNANDES, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS - PREEENCHIMENTO - HONORÁRIOS - AFASTAMENTO. A existência de várias tentativas de citação do réu no endereço onde reside são suficientes para caracterizá- lo em local incerto e não sabido e justificar sua citação por edital. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando há rejeição da exceção de pré-executividade" (e-STJ fl. 523)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que não foram esgotados todos os meios necessários para sua localização, não sendo cabível a citação por edital.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 517) .
É o relatório.
DECIDO.
A questão de direito tratada no presente recurso especial foi recentemente afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema nº 1.338 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsps 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP, nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSO CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DO ART. 256, § 3º, DO CPC. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS ATENDIDOS. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. VERIFICADA. SUSPENSÃO NOS TRIBUNAIS DE 2º GRAU E NO STJ.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como estando presentes os pressupostos de relevância e abrangência do tema em debate, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, consoante o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, c/c o inciso II do art. 256-E do Regimento Interno, a fim de que a controvérsia seja apreciada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
2. A tese representativa da controvérsia fica delimitada nos seguintes termos: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para
[trecho intermediário suprimido]
contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema nº 1.348.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.