DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROTARY CLUB DE ARAGUAINA PIONEIRO, com fundamento … — REsp REsp 2089753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROTARY CLUB DE ARAGUAINA PIONEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl.
- DÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA POR SENTENÇA.
- CONDENAÇÃO DA EXECUTATADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROTARY CLUB DE ARAGUAINA PIONEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 162):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA POR SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA EXECUTADA. ROTARY CLUB. ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. ISENÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTATADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELADA QUE DEU CAUSA À AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pelo princípio da causalidade, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento do processo com/sem julgamento do mérito.
2. Uma vez que a parte executada deu causa à propositura da execução fiscal ao não cumprir com suas obrigações em não comunicar a Fazenda Pública da sua imunidade tributária, considerando que houve o reconhecimento da imunidade da executada após a propositura da demanda no curso da execução fiscal, deve a executada arcar com os honorários sucumbenciais.
3. Apelo conhecido e provido para condenar a parte executada, ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao ente público municipal exequente/apelante, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, já levando em consideração a sucumbência recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 10, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que, reconhecida a imunidade tributária por meio de exceção de pré-executividade, não cabe impor à parte executada os honorários de sucumbência. Assevera que o princípio que rege a distribuição dos ônus da sucumbência, como regra, é o da sucumbência, segundo o qual as partes devem arcar com as custas e os honorários advocatícios na proporção em que forem vencedoras e vencidas.
Aponta violação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, alegando que a dispensa de honorários não se aplica quando há resistência do Fisco em exceção de pré-executividade, hipótese em que a verba honorária é devida segundo o princípio da sucumbência.
Argumenta que a imunidade tributária possui efeitos ex tunc e decorre diretamente da Constituição Federal, não podendo ser tratada como isenção. Afirma que não tem o dever de "informar" previamente a imunidade à Fazenda Municipal, à luz da publicidade registral. Aduz que a execução fiscal foi ajuizada indevidamente diante da inexistência de relação
[trecho intermediário suprimido]
sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (REsp 1.655.705/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 27/4/2022).
2. As instâncias ordinárias entenderam que os recorrentes devem suportar os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a homologação do plano de recuperação judicial ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.894.762/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto aos ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.